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CONFIRA A NORMA GERAL SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

Conheça as regras sobre impulsionamento de conteúdo, shows e eventos, uso de outdoors, entre outras:

Propaganda Eleitoral na Internet
Já está publicada no Diário da Justiça Eletrônico a Resolução 23.610, que disciplina a propaganda eleitoral, a utilização e geração do horário gratuito e as condutas ilícitas em campanha eleitoral.

A norma incorporou sugestões e atualizou as regras para as Eleições 2022, entre elas, a possibilidade de realizar shows e eventos com o objetivo específico de arrecadar recursos para a campanha, o impulsionamento de conteúdo e a punição para quem espalha desinformação.

Confira alguns destaques:

Impulsionamento de conteúdo

De acordo com a resolução, o impulsionamento de conteúdo na internet é permitido a partir da pré-campanha, desde que não haja o disparo em massa – ou seja, envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou de variações deste – para um grande volume de usuárias e usuários por meio de aplicativos de mensagem instantânea. Além disso, não pode haver pedido explícito de votos, e o limite de gastos deve ser respeitado.

É importante destacar que apenas as empresas cadastradas na Justiça Eleitoral poderão realizar o impulsionamento de propaganda eleitoral, uma vez que é necessário identificar quem contratou os serviços.

Desinformação

Além de proibir a veiculação de propaganda com o objetivo de degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos, a resolução agora também proíbe a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinja a integridade do processo eleitoral.

Isso quer dizer que eventuais mentiras espalhadas intencionalmente para prejudicar os processos de votação, de apuração e totalização de votos poderão ser punidos com base em responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação.

Dados pessoais

Para se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o uso de dados pessoais por qualquer controlador ou operador para fins de propaganda eleitoral deverá respeitar a finalidade para a qual o dado foi coletado. Além disso, a resolução prevê que partidos, federações ou coligações deverão disponibilizar ao titular dos dados informações sobre o uso desses dados, bem como deixar um canal de comunicação aberto que permita ao candidato pedir a eliminação de divulgação de determinada informação.

Coligação e Federação

Na propaganda para eleição majoritária, a federação e a coligação serão obrigadas a informar as legendas de todos os partidos políticos que as integram. No caso de coligação integrada por federação partidária, deve ser informado o nome da federação e de todos os partidos políticos, inclusive daqueles reunidos em federação.

Showmício

É proibida a realização de showmício, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. A única exceção é a realização de shows e eventos com o objetivo específico de arrecadar recursos para a campanha, sem que haja pedido de voto.

A proibição de realizar shows também não se estende a candidatas e candidatos que sejam profissionais da classe artística – como cantoras, cantores, atrizes, atores, apresentadoras e apresentadores –, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, desde que não apareçam em programas de rádio e de televisão nem utilizem tais eventos para promover a candidatura.

Materiais de campanha

No dia da eleição, o eleitor poderá revelar a sua preferência por determinado candidato desde que seja por meio de manifestação silenciosa a partir do uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes. No entanto, é proibida a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado que caracterize uma manifestação coletiva.

Uso de outdoor

A propaganda eleitoral por meio de outdoors é proibida, uma vez que extrapola o tamanho permitido por lei (50 centímetros por 40 centímetros de dimensão – Lei das Eleições – artigo 38, parágrafo 3º). Os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos e até mesmo a empresa responsável por instalar outdoor poderão pagar multa no valor de R$ 5 a R$ 15 mil reais.

Leia a íntegra da resolução pelo site do TSE.

IC/CM, DM

FONTE: Comunicação – TSE (06/01/2022 11:45 – Atualizado em 11/08/2022 13:49).

Em tempo:

A corrida eleitoral em 2022 começou no último dia 17 de agosto. Neste ano, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou parcerias com as plataformas digitais e aplicará novas regras na tentativa de combater um dos grandes desafios contemporâneos: a desinformação potencializada pela internet.

Em 2018, você deve se lembrar, pela primeira vez a internet foi protagonista em uma campanha eleitoral no Brasil. Ela foi o cerne da estratégia do candidato vencedor Jair Bolsonaro (sem partido, então no PSL), que, praticamente sem tempo de TV, apostou todas as suas fichas no relacionamento direto com os eleitores via redes sociais, em especial o WhatsApp, e, suspeita-se, no processo violou algumas regras eleitorais já vigentes à época.

Até hoje nada ficou provado na Justiça, mas os indícios foram fortes o bastante para que o TSE, que oficialmente não admite ter vacilado nas eleições de 2018, mexesse nas regras para as deste ano.

Em novembro de 2019, o TSE publicou a Resolução 23.610/2019, que “dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral” — em outras palavras, o que os candidatos a vereador e prefeito podiam ou não fazer em suas campanhas. No que diz respeito à desinformação e às campanhas na internet, as principais mudanças são:

Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para fins eleitorais.
Extensão ao candidato da responsabilidade por todo o conteúdo veiculado a seu favor, inclusive por terceiros.
Proibição do uso da propaganda eleitoral para manipulação psicológica da população, criando na opinião pública, artificialmente, estados mentais, emocionais ou passionais.
Restrição do impulsionamento de publicações em redes sociais ao candidato, partido ou coligação.
Proibição do disparo em massa de mensagens instantâneas (WhatsApp ou SMS, por exemplo) e do uso de telemarketing.
Inclusão obrigatória, nos materiais enviados por mensagens instantâneas ou e-mail, de mecanismos que permitam ao eleitor se descadastrar a qualquer momento do recebimento de conteúdo.

Adendo feito por: Jornalista Agnaldo Pereira – Consórcio de Notícias da Zona Sul.

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