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JUSTIÇA CONSIDERA MORTE POR COVID ACIDENTE DE TRABALHO COM INDENIZAÇÃO

O TRT-3 (Tribunal Regional da 3ª Região) reconheceu como acidente de trabalho a morte por covid-19 de um motorista de uma transportadora. A Justiça condenou a empresa a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais, a ser dividida em parcelas iguais entre a filha e a viúva de Carlos Barroso da Costa, ex-funcionário da Tombini & Cia. Ele teria se contaminado em período que realizava atividades para a empresa, apresentando sintomas a partir de 15 de maio de 2020.

Socorristas atendem pacientes com covid-19, em Brasília© Sérgio Lima/Poder360 Socorristas atendem pacientes com covid-19, em Brasília

Conclui-se absolutamente prescindível apurar a culpa do empregador pela ocorrência da fatalidade”, diz a decisão, proferida pelo juiz Luciano José de Oliveira, da Vara do Trabalho de Três Corações, em Minas Gerais. Eis a íntegra (184 KB).

A sentença foi proferida em 15 de março. Para o magistrado, há provas de que a contaminação ocorreu possivelmente no período em que o motorista estava à disposição da empresa, em deslocamento entre as cidades de Jundiaí (SP) e Recife (PE).

Para o juiz, a empresa assume os riscos por “eventuais infortúnios” sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante o período agudo da pandemia. “É irrefutável que o motorista falecido, em razão da função e da época em que desenvolveu as atividades, estava exposto a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados”, observa.

A transportadora poderia não ser responsabilizada apenas se houvesse comprovação de que adotou postura de “proatividade e zelo” em relação aos empregados, com a implementação de medidas que minimizassem o risco imposto aos motoristas e demais colaboradores do grupo. Porém, não foi isso que a Justiça observou, segundo a decisão.

O juiz considerou que o ex-funcionário era o único provedor de sua casa e condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais, além dos R$ 200 mil por danos morais. O valor, calculado com base no salário que o motorista recebia, deve ser pago mensalmente. A pensão deve ser fornecida até a filha completar 24 anos de idade, idade considerada suficiente para que alguém possa garantir a própria subsistência. A atual idade da filha não foi informada. A decisão diz apenas que ela “ainda tem idade escolar e universitária”. No caso da viúva, os pagamentos deverão permanecer até os 76 anos.

Poder360 procurou a Tombini para comentar o caso. Não obteve resposta até a publicação desta reportagem. O espaço segue aberto para manifestação.

Fonte: Poder 360

 

Outro caso:

Juiz reconheceu o nexo causal entre o trabalho e o adoecimento da funcionária.

O juiz do Trabalho Rodrigo Trindade de Souza, do Rio Grande do Sul, determinou indenização de R$ 20 mil, por danos morais, a uma empregada do frigorífico JBS que foi contaminada pelo coronavírus. O magistrado entendeu que as condições de trabalho no interior do frigorífico, aliadas a uma conduta negligente da empregadora, geram a presunção de contaminação no ambiente laboral.

Segundo informações do processo, os sintomas da doença na trabalhadora iniciaram no mês de maio. Já nessa altura, o frigorífico era alvo de inspeções do Ministério Público do Trabalho e resistia a cumprir as medidas para redução do risco de contágio.

Conforme consta na ação civil pública, o frigorífico se negava a realizar os cadastros nos sistemas informatizados e a efetuar a testagem do vírus fornecida pelo Estado, além de não observar o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os trabalhadores.

Ao decidir, o juiz analisou o problema mundial da contaminação por coronavírus em frigoríficos, apontando que esses ambientes formam verdadeiros focos de disseminação da doença. Neste sentido, explicou que a atividade conta com grande número de empregados, os quais trabalham de forma muito próxima, sem barreiras físicas adequadas, em ambientes fechados, úmidos e climatizados, com baixa renovação do ar.

Esses elementos, somados à resistência da empresa em obedecer às medidas de combate à disseminação da doença pretendidas pelo MPT, elevaram o risco de incidência de contaminação pela covid-19, segundo o magistrado.

O juiz fundamentou que, como não há tecnologia de exame que permita precisar o momento exato do contágio por agentes microscópicos, a comprovação processual deve ocorrer a partir de probabilidades.

No caso do processo, Rodrigo Trindade entendeu que as circunstâncias da prestação do serviço autorizam presumir que a contaminação tenha ocorrido no ambiente laboral. Em decorrência, reconheceu o nexo causal entre o trabalho e o adoecimento e condenou o empregador a indenizar a trabalhadora por danos morais. O magistrado ressaltou que o valor é superior ao usualmente aplicado, justificando-o por se tratar de doença de elevado potencial de mortalidade.

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